https://folenaadvogados.com.br/ Advogados bem preparados, problemas solucionados Fri, 10 Nov 2023 15:21:54 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 Restituição de valores para servidores civis e militares inscritos no PASEP antes de 1988 https://folenaadvogados.com.br/restituicao-de-valores-para-servidores-civis-e-militares-inscritos-no-pasep-antes-de-1988/ Fri, 10 Nov 2023 15:21:51 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1362 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou tese relacionada a saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) para servidores federais, estaduais, municipais e militares que ingressaram no Serviço Público antes de 1988.             A questão […]

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou tese relacionada a saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) para servidores federais, estaduais, municipais e militares que ingressaram no Serviço Público antes de 1988.

            A questão debatida teve por objeto o reconhecimento e cobrança dos valores de correção monetária que eventualmente deixaram de ser aplicados pelo Banco do Brasil nas contas desses servidores.

            A partir daí, o STJ firmou os seguintes entendimentos:

  • O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e é o responsável por falhas na prestação do serviço relativo à administração e gestão do PASEP, o que inclui saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos adequados índices de correção monetária nas contas vinculadas ao programa.
  • O prazo de prescrição a ser aplicado ao PASEP é decenal, ou seja, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão da redução em conta individual vinculada ao Programa é de 10 anos.
  •  O termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Ressalta-se que essa ação só pode ser ajuizada pelos servidores públicos e militares que estavam inscritos no PASEP até o ano de 1988, que (1) não tenham sacado o saldo total de sua conta; ou, (2) ainda, que tenham realizado o saque total, que o tenham feito há menos de dez anos da ação que vier a ser proposta. 

Para saber se tem direito à correção do PASEP, o servidor civil ou militar deve observar os seguintes passos:

  1. Verificar se foi inscrito no PASEP até o ano de 1988;
  2.  Não ter sacado o saldo total de sua conta; ou, ainda, que tenha realizado o saque total, que tenha sido há menos de dez anos, ou seja, que tenha efetuado o saque a partir do final de 2013;
  3. Solicitar ao Banco do Brasil um extrato detalhado de sua conta vinculada, demonstrando desde a data da abertura da conta até o saque do saldo total.

Caso você se enquadre nos requisitos acima e queira mais informações jurídicas a respeito, entre em contato conosco.

Folena Advogados

E-mail: escritorio@folenaadvogados.com.br

Telefone: (21) 2224-2747 e (21) 99840-9528 (ligações e WhatsApp).

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05102023-Banco-do-Brasil-responde-por-saques-indevidos-e-ma-gestao-de-valores-em-contas-vinculadas-ao-Pasep.aspx

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Expressiva vitória do Escritório Folena Advogados garante direito a cota para ingresso na universidade pública https://folenaadvogados.com.br/expressiva-vitoria-do-escritorio-folena-advogados-garante-direito-a-cota-para-ingresso-na-universidade-publica/ Mon, 15 May 2023 18:33:11 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1358 Uma jovem negra de pele clara e periférica procurou o escritório por ter sido impedida de ingressar na faculdade de Direito da UFRJ, tendo sido recusada pela Comissão de Heteroidentificação da instituição, que não considerou suas origens e condições.   A estudante foi aprovada na Universidade pelo SISU/2022 e entrou pelo sistema de cotas, se autodeclarando […]

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Uma jovem negra de pele clara e periférica procurou o escritório por ter sido impedida de ingressar na faculdade de Direito da UFRJ, tendo sido recusada pela Comissão de Heteroidentificação da instituição, que não considerou suas origens e condições.  

A estudante foi aprovada na Universidade pelo SISU/2022 e entrou pelo sistema de cotas, se autodeclarando parda, sendo fruto de uma miscigenação de pai preto e mãe branca, conforme o quesito estabelecido pelo IBGE. 

No entanto, a comissão que avaliou os candidatos indeferiu a entrada da jovem com a justificativa de que ela não apresentava o conjunto fenotípico, por ter pele clara e cabelo liso.  

Ocorre que a Lei nº 12.288/10 (Estatuto de Igualdade Racial) dispõe que deve ser considerada como integrante da população negra a pessoa que se autodeclarar como preta ou parda, de acordo com o quesito de cor ou raça definido pelo IBGE, ou que adote autoidentificação análoga. 

Após meses de luta contra a decisão arbitrária da comissão da UFRJ, tivemos sucesso nesse case, obtendo judicialmente a alteração da decisão, o que garantiu o acesso da estudante à Universidade.  

Na sentença, assim se expressou o magistrado sobre o arbítrio da comissão de avaliação de heteroidentificação: “… E quanto a isso, não houve (…) a explicitação do que seja o ‘conjunto fenotípico’ a ser observado como parâmetro, quantas características físicas seriam necessárias para se considerar uma pessoa parda: qual a abertura necessária de seu nariz, o quão o cabelo deve ser crespo etc. (…) a demandante apresenta, sim, várias características fenotípicas de uma pessoa parda, como filha de pai preto com mãe branca, e para isso não se requer grande acuidade visual. Basta olhar sua foto. Tem a pele morena, olhos negros, nariz redondo, cabelo alisado a ferro (como opção pessoal), a indicar não ser liso naturalmente, como teria equivocadamente concluído a primeira comissão. (…) Ela não é preta, mas é parda e, portanto, negra.”  

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SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, TÊM DIREITO A JORNADA DE TRABALHO EM HORÁRIO REDUZIDO, A FIM DE ATENDER AO(S) FAMILIAR(ES) COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. https://folenaadvogados.com.br/servidores-estaduais-e-municipais-que-tenham-conjuge-filhos-ou-dependente-com-deficiencia-tem-direito-a-jornada-de-trabalho-em-horario-reduzido-a-fim-de-atender-aos-familiares-com-deficiencia-f/ Tue, 14 Feb 2023 19:55:53 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1354 Este foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.097, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.237.867-SP, em grau de repercussão geral, . O STF fez valer o princípio fundamental da proteção às pessoas com deficiência, de modo a possibilitar que os seus cuidadores tenham tempo para melhor assisti-las, conforme asseguram os princípios constitucionais […]

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Este foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.097, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.237.867-SP, em grau de repercussão geral, .

O STF fez valer o princípio fundamental da proteção às pessoas com deficiência, de modo a possibilitar que os seus cuidadores tenham tempo para melhor assisti-las, conforme asseguram os princípios constitucionais direcionados à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e ao melhor interesse das crianças.

Assim, entendemos que, nos entes federativos que ainda não regularam tais garantias constitucionais, por analogia, é possível estender aos servidores estaduais e municipais a regra do artigo 98 da Lei Federal 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que permite que servidores federais tenham sua carga horária reduzida, sem a diminuição de sua remuneração, para que possam cuidar de seus familiares com deficiência física. 

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSTRUTORA E DE BANCOS, EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES, PAGOS NA CONTA DA EX-GERENTE DA CONSTRUTORA https://folenaadvogados.com.br/responsabilidade-solidaria-de-construtora-e-de-bancos-em-razao-de-compensacao-indevida-de-cheques-pagos-na-conta-da-ex-gerente-da-construtora/ Thu, 18 Aug 2022 18:21:28 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1350 Escritório Folena Advogados obteve, em 17/08/2022, decisão favorável na 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo 0006583-92.2020.8.19.0002), que reconheceu a responsabilidade solidária de  Construtora e bancos, em consequência de compensação de cheques cruzados e nominais em favor da construtora, utilizados para pagamento de sinal para aquisição de apartamento, mas que […]

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Escritório Folena Advogados obteve, em 17/08/2022, decisão favorável na 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo 0006583-92.2020.8.19.0002), que reconheceu a responsabilidade solidária de  Construtora e bancos, em consequência de compensação de cheques cruzados e nominais em favor da construtora, utilizados para pagamento de sinal para aquisição de apartamento, mas que foram indevidamente compensados e pagos na conta da corretora, ex-gerente da construtora, por meio de fraudulento endosso bancário.

O Tribunal entendeu que: “a responsabilidade da primeira ré (construtora) não se elide ao imputar à corretora a autoria exclusiva do evento, uma vez que é objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades que desempenha (teoria do risco do empreendimento) e o fato gerador do dano é conexo à sua atividade empresarial, configurando-se o fortuito interno (Sum. 94, do TJRJ).”

Entendeu-se também que os bancos (em que foram apresentados os cheques e o que os pagou) são responsáveis solidários com a construtora, uma vez que não certificaram a legitimidade dos irregulares endossos, que não foram realizados pela construtora, mas por sua ex-gerente.

O Tribunal entendeu que não apenas o valor do sinal deverá ser devolvido, como também os réus deverão pagar danos morais ao casal autor da ação judicial.

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Justiça ordena matrícula de aluna aprovada dentro das cotas do SISU/2022, mas afastada pela comissão de heteroidentificação https://folenaadvogados.com.br/justica-ordena-matricula-de-aluna-aprovada-dentro-das-cotas-do-sisu-2022-mas-afastada-pela-comissao-de-heteroidentificacao/ Wed, 04 May 2022 20:20:02 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1284 Nosso Escritório Folena Advogados conquistou esta semana uma vitória que nos trouxe muita alegria, pois possibilita a reparação da injustiça cometida contra estudante aprovada no SISU/2022, dentro das cotas destinadas a pardos, pretos e indígenas. Filha de pai negro e mãe com fenótipo branco, autora teve sua matrícula negada pela comissão examinadora, que a considerou […]

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Nosso Escritório Folena Advogados conquistou esta semana uma vitória que nos trouxe muita alegria, pois possibilita a reparação da injustiça cometida contra estudante aprovada no SISU/2022, dentro das cotas destinadas a pardos, pretos e indígenas. Filha de pai negro e mãe com fenótipo branco, autora teve sua matrícula negada pela comissão examinadora, que a considerou branca.

A exemplar decisão do Juízo da 10ª Vara Federal RJ, que reconheceu o direito da autora se matricular dentro das cotas, foi proferida com muita emoção, claramente pautada pela intenção de  viabilizar a efetivação da justiça e a promoção de um mínimo de reparação histórica.

Por questões como esta é que nosso Escritório se dedica a lutar em defesa das causas humanitárias, contra o arbítrio do poder público e os abusos praticados pelo poder econômico.

Estudantes, empreendedoras(es), aposentadas(os), servidoras(es), donas(os) de casa etc, somos todos cidadãos que colaboram para o desenvolvimento do país. Por isso, devemos nos levantar contra os que insistem em negar nossos direitos, garantidos constitucionalmente.

Não desista, não lute sozinho! Conte conosco para orientá-lo e ajudá-lo!

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Tragédia das chuvas e criminalização da pobreza https://folenaadvogados.com.br/tragedia-das-chuvas-e-criminalizacao-da-pobreza/ Mon, 21 Feb 2022 15:52:57 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1278 Por Jorge Folena Infelizmente, todos os anos, nos meses de verão, ocorrem enchentes e deslizamentos de terras causados pelas fortes chuvas que caem no Estado do Rio de Janeiro e levam à morte de pessoas desprotegidas. O mais lamentável dessa tragédia anualmente anunciada é culpar as pessoas pobres que constroem sobre encostas e na beira […]

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Por Jorge Folena

Infelizmente, todos os anos, nos meses de verão, ocorrem enchentes e deslizamentos de terras causados pelas fortes chuvas que caem no Estado do Rio de Janeiro e levam à morte de pessoas desprotegidas. O mais lamentável dessa tragédia anualmente anunciada é culpar as pessoas pobres que constroem sobre encostas e na beira de rios.

Autoridades governamentais que nada fazem durante todo o ano são os maiores responsáveis por essas calamidades, pois passada a comoção causada pela destruição e pelas mortes, deixam tudo cair no esquecimento e esperam que a força da natureza não se repita no ano seguinte. Nada fazem de concreto e empregam o orçamento público para coisas banais, como iluminação de fim ano, deixam de realizar projetos essenciais como a drenagem dos rios e o reflorestamento das margens, de fazer obras de engenharia para a contenção de encostas etc., mas, principalmente, deixam de possibilitar meios para a construção de habitação digna para uma sempre esquecida parcela da população.

A Constituição estabelece como princípio fundamental o direito à moradia e que a política de desenvolvimento urbano, executada pelos municípios, tem que garantir o bem-estar dos habitantes das cidades. Ou seja, a Constituição estabelece, com todas as letras, que o direito à moradia é Direito Humano, essencial ao bem-estar e à existência digna das pessoas.

Ressalte-se que a ocorrência dessas fortes chuvas é algo totalmente previsível, sabemos que vai acontecer, mas o poder público se omite e nada faz! Não faz porque quem mais necessita são as pessoas pobres, geralmente negros, que vivem nas periferias e nos morros das cidades, em habitações frágeis, insalubres e sem condições de saneamento.

É importante esclarecer que a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas também compõem o sistema de saneamento básico, aquele tão badalado nas propagandas para a privatização de empresas públicas do segmento, sob o falacioso argumento de que o seu controle pelo setor privado tornaria melhor a vida dos mais pobres.

Além dessas atividades, também compõem o saneamento básico a infraestrutura e as instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e a disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes, conforme previsto na Lei 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), que foi atualizada pela Lei 14.026, de 2020.

Caso existisse o correto e adequado manejo e drenagem das águas pluviais, não assistiríamos às dramáticas cenas de pessoas morrendo por causa de chuvas e transbordamento de cursos d’água nem veríamos as vias públicas transformadas em rios, como lamentavelmente ocorreu na Cidade de Petrópolis neste mês de fevereiro de 2022.

Nem venha o ocupante da presidência da República dizer que “não temos como nos precaver de tudo”, como manifestou ao sobrevoar a cidade de Petrópolis (18/02/22). Tem como precaver, sim! Todos os anos ocorre esse flagelo das chuvas, mas nada é feito pelas autoridades como ele.

Por tratar-se de evento cuja ocorrência já é esperada, não estamos mais diante de circunstância de força maior nem de caso fortuito para excluir a responsabilidade dos dirigentes governamentais, que devem responder pelas mortes e pelos diversos danos materiais e morais causados às pessoas.

O mais lamentável é que os mesmos que se omitem e utilizam as verbas públicas para atividades não essenciais, sem maior importância para a vida das pessoas, são os primeiros a atribuir a responsabilidade pelas mortes às famílias pobres que constroem sobre as encostas e nas margens de rios.

Culpar as vítimas ajuda a desviar momentaneamente o foco, mas não afasta a responsabilidade desses governantes, por nada fazerem para garantir o direito humano à moradia digna e para tornar as cidades um lugar de bem-estar para todos, como determina a Constituição.

Sobre essa responsabilidade, temos hoje no Brasil jurisprudência com decisões de vários tribunais reconhecendo, inclusive, que as pessoas que vivem em áreas de encosta e na beira de rios também devem ser protegidas e têm direito à reparação pelo poder público.

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Proteção de dados pessoais como direito fundamental https://folenaadvogados.com.br/protecao-de-dados-pessoais-como-direito-fundamental/ Wed, 16 Feb 2022 20:17:54 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1275 Por Jorge Folena Foi promulgada em 11 de fevereiro de 2022 a Emenda Constitucional 115, que acrescentou o inciso LXXIX ao rol dos direitos e garantias fundamentais enumerados no artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo assim o direito à proteção de dados pessoais, inclusive quando compartilhados por meios digitais. Referida emenda constitucional também fixou a […]

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Por Jorge Folena

Foi promulgada em 11 de fevereiro de 2022 a Emenda Constitucional 115, que acrescentou o inciso LXXIX ao rol dos direitos e garantias fundamentais enumerados no artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo assim o direito à proteção de dados pessoais, inclusive quando compartilhados por meios digitais.

Referida emenda constitucional também fixou a competência privativa da União para legislar sobre o tratamento de dados pessoais, impossibilitando que Estados e Municípios venham a regular a respeito, o que, em tese, pode evitar uma infinidade de normas sobre o tema.

É importante dizer que os cidadãos já dispunham da proteção constitucional à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e à dignidade; porém, essa emenda constitucional veio fortalecer e deixar explícita a proteção dos dados pessoais como direito fundamental e, ao mesmo tempo, evita que Estados e Municípios possam estabelecer normas que dificultem o cumprimento do princípio fundamental.

Vale ressaltar a importância da Lei 13.709/2020 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que também regulamentou a proteção de dados pessoais, uma vez que pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas) têm acesso a informações pessoais que não podem ser expostas ou utilizadas para fins diversos (econômicos, políticos, religiosos etc.), sem a indispensável autorização dos cidadãos a quem esses elas pertencem.   

Existem dados que são classificados como sensíveis pela referida lei, a exemplo daqueles relacionados à origem racial ou étnica, à vida sexual, convicção religiosa ou filosófica, opinião política, filiação sindical e saúde, que devem ser tratados com maior segurança pelos controladores e operadores dos dados.

O tratamento dos dados pessoais deve ser realizado com boa-fé, com finalidades específicas e  propósitos legítimos, de forma adequada à finalidade informada à pessoa do titular, que poderá ter acesso livre, de forma gratuita, transparente e segura, sobre a utilização e tratamento dos seus dados, coletados, produzidos, recebidos, classificados, arquivados, reproduzidos, distribuídos, compartilhados, transferidos, modificados e eliminados pelo controlador e pelo operador,  indicado ou contratado, que a eles tiverem acesso.

O tratamento de dados e sua utilização devem ter o expresso consentimento do cidadão, salvo quanto às informações tornadas espontaneamente públicas por seu titular. Nesse ponto, é importante afirmar que o consentimento por escrito, para a utilização dos dados pessoais, deverá vir em declaração ou cláusula contratual destacada das demais e com finalidade determinada; sendo nulas as autorizações genéricas e sendo necessária a obtenção de novo consentimento do titular dos dados pessoais, quando houver mudança da finalidade inicialmente informada.

No caso de criança e adolescente, é necessário o consentimento específico e destacado de um dos pais ou responsável legal, a quem devem ser oferecidas informações sobre a utilização dos dados de forma simples, clara e acessível, de modo a propiciar a indispensável informação aos pais ou responsável e o adequado entendimento da criança. A coleta de dados pessoais de crianças sem consentimento só é permitida quando necessária para localizar e contatar os pais ou responsável, não podendo os dados ser armazenados ou repassados a terceiros.

Como se vê, é necessário cada vez mais proteger os cidadãos dos abusos promovidos por indivíduos que se apropriam de dados pessoais, os mais variados, para fins comerciais, políticos e até mesmo criminosos; sendo um dever do Estado estabelecer e assegurar as políticas necessárias para proteger a privacidade e a intimidade das pessoas.

É por estas razões que considero oportuno o acréscimo estabelecido na Constituição para incluir, de forma explícita, a proteção de dados como direito fundamental.

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MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR IPTU DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE, DECIDIU O TJRJ https://folenaadvogados.com.br/municipio-nao-pode-cobrar-iptu-de-imovel-em-area-de-preservacao-ambiental-permanente-decidiu-o-tjrj/ Fri, 17 Dec 2021 18:40:08 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1270 Por Susana Folena Município de Maricá apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de sentença que julgou extinta Execução Fiscal para cobrança de crédito decorrente do não pagamento do IPTU de imóvel em Área de Preservação Permanente. Segundo o TJRJ, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na […]

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Por Susana Folena

Município de Maricá apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de sentença que julgou extinta Execução Fiscal para cobrança de crédito decorrente do não pagamento do IPTU de imóvel em Área de Preservação Permanente.

Segundo o TJRJ, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel urbano, como prevê o artigo 32 do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, no entanto, apesar de existir a titularidade do domínio, este não pode ser exercido pelo proprietário, tendo em vista a restrição ambiental.

Neste sentido, a Corte decidiu que o proprietário merece ser exonerado do imposto, em razão das restrições que o impossibilitam de usar, gozar e dispor do bem em sua integralidade.

Há diversos casos de cobrança de IPTU em situação semelhante, que merecem ser revisados pelo Judiciário, na medida em que a propriedade e a posse do imóvel encontram-se limitadas, não sendo razoável a incidência do referido imposto.

Aos que se encontrarem em situação semelhante e quiserem discutir o tema, entrem em contato com o escritório para maiores esclarecimentos.

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33 ANOS DA CONSTITUIÇÃO PELA QUAL LUTAMOS https://folenaadvogados.com.br/33-anos-da-constituicao-pela-qual-lutamos/ Fri, 08 Oct 2021 21:10:03 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1220 Por Jorge Folena No sábado, dia 2 de outubro, milhares de brasileiros em todo o país foram às ruas protestar contra um governo cruel, desumano, que impõe ao povo uma das piores crises humanitárias, agravada pela carestia, pelo desemprego em massa e pelo total descuido governamental em relação à Covid-19, que, infelizmente, já matou mais […]

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Por Jorge Folena

No sábado, dia 2 de outubro, milhares de brasileiros em todo o país foram às ruas protestar contra um governo cruel, desumano, que impõe ao povo uma das piores crises humanitárias, agravada pela carestia, pelo desemprego em massa e pelo total descuido governamental em relação à Covid-19, que, infelizmente, já matou mais de seiscentos mil brasileiros. Por tudo isto, é importante lembrarmos que, na próxima terça feira, dia 5 de outubro, a Constituição de 1988 completará 33 anos de sua promulgação.

Nestas mais de três décadas o texto original foi atacado por neoliberais, como ocorreu no governo de Fernando Henrique Cardoso, que, entre outras ações de desmonte do estado brasileiro, impôs o fim do monopólio do petróleo da Petrobras, que foi um símbolo de luta no país, e entregou a empresa ao mercado financeiro internacional, que hoje a utiliza para explorar o povo brasileiro, que não tem mais como pagar pelo preço dos combustíveis e do gás de cozinha, apesar de o Brasil ser um dos maiores produtores mundiais de petróleo.

Ao longo deste período, a Constituição também perdeu muito da sua eficácia, mas tudo piorou ainda mais a partir do momento em que a classe dominante brasileira, em 2016, rompeu com a ordem democrática para indevidamente afastar do governo a presidenta Dilma Rousseff, primeira mulher a governar o país.

Foi um golpe cruel contra a Constituição, que abriu espaço para a chegada ao poder de um governo que defende a tortura e os ideais fascistas, que, a todo momento, incita ao ódio e ao preconceito contra a população mais vulnerável.

Assim, aproveito esta oportunidade para resgatar os fundamentos que originaram a nossa Carta Política, que a cada semana, e com ela em punho, buscamos defender nesta coluna.

O Dr. Ulisses Guimarães referiu-se, com razão, à Carta promulgada em 05 de outubro de 1988, como a Constituição Cidadã, aquela que veio para proteger o povo pobre e sofrido do Brasil, que vem sendo massacrado, humilhado e maltratado desde o descobrimento.

É o que se pode ver pela saga de luta permanente dos povos indígenas; dos negros de ascendência africana, sequestrados em sua terra para serem aqui escravizados por mais de trezentos e cinquenta anos; do caboclo da Amazônia; do nordestino retirante e sem terra; dos tantos milhões que hoje sobrevivem, de forma insalubre e sem proteção do Poder Público, nas favelas das grandes cidades brasileiras.

Como dito por outro Pai e Guardião da Constituição Cidadã, o correto e justo José Bernardo Cabral, os constituintes de 1987/1988 tiveram o cuidado de colocar na parte inicial do Texto Maior os princípios fundamentais da República e da garantia dos direitos do homem, inseridos nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º, em respeito ao povo brasileiro, anteriormente sempre colocado na parte final das constituições.

O povo brasileiro, como destacou o professor Darcy Ribeiro, é da luta diária pela sobrevivência e acorda, muitas vezes, às três ou quatro horas da manhã para trabalhar e, com sua força, construir este grande país; mas é desrespeitado pela elite nacional, que não reconhece o esforço desta gente negra, mestiça e pobre, que pouco ou quase nada recebe na distribuição das riquezas propiciadas pelo seu esforço e trabalho.

A Constituição redigida pelo Dr. Ulisses, por Bernardo Cabral, Mário Covas, Florestan Fernandes, Beth Mendes, Benedita da Silva, e tantos outros constituintes, é aquela que veio para reparar o autoritarismo; e, mais do que isto, para dar cidadania a quem jamais a teve, aos que sempre lutaram por um pedacinho de terra para plantar e sobreviver com um mínimo de dignidade.

Ao contrário do que tentam incutir em nosso pensamento, visando acomodar e adormecer  qualquer vestígio de rebeldia contra tantas injustiças, o passado do Brasil é marcado por lutas históricas do povo, cuja memória é em grande parte escondida pela elite do país, que, por meio da violência militar, massacrou populações indefesas, a exemplo do ocorrido na Guerra de Canudos (1896-1897), na Guerra do Contestado (1912-1916), no Caldeirão de Santa Cruz do Deserto (1937) e, também, durante o regime autoritário de 1964-1985, em que se prosseguiu com o extermínio dos povos indígenas (iniciado desde o descobrimento), e durante o qual civis foram presos, torturados, desaparecidos e mortos.

Esse massacre continua nos dias de hoje, mediante os cortes indiscriminados de direitos sociais pelas chamadas “reformas”, que, na verdade, deformam a Constituição Cidadã; e prossegue na perseguição sem trégua à população negra, mestiça e pobre das favelas e periferias das cidades e do campo.

A Constituição de 1988 nasceu para abolir toda forma de autoritarismo e violência, representados pelas ditaduras do passado (1937-1945 e 1964-1985). Mas, infelizmente, esses males ainda se fazem presente, por conta do passado não resolvido, que consiste em evitar que se jogue luz sobre o extermínio dos povos indígenas e as mazelas da escravidão, entre outros.

A hipocrisia com que se busca apagar estes episódios trágicos da história brasileira se repete na indiferença demonstrada diariamente por uma sociedade apática, que não se indigna diante da crueldade dos milhares de assassinatos de jovens negros pobres, por ano, inclusive crianças; que não protesta diante da ausência de proteção do Estado, durante a grave crise sanitária da COVID-19, na qual, para um governo frio e desumano, morrer um ou um milhão dá no mesmo.

Descaso e descompromisso constituem as marcas características do olhar da classe dominante (e parcela da classe média) sobre a população, que foram registrados muitas vezes pela arte, como no poema “De frente pro crime”, do saudoso Aldir Blanc, em canção eternizada na voz de João Bosco: “está lá o corpo estendido no chão”.

Temos que dar um fim a tanta indiferença! Pois está mais do que na hora de se resgatar a força originária da Constituição para retomarmos a construção do Brasil, interrompida pelo impedimento de Dilma Rousseff, no lamentável episódio que deveria ter sido o “inexequível impeachment”, nas palavras de Orpheu dos Santos Salles.

É preciso entregar, efetivamente, o poder e a construção do país nas mãos do povo brasileiro, que está se defendendo como pode, e sem qualquer ajuda, dos males da pandemia e contra um governo que o ameaça, a todo momento, com repressão policial e militar.

Precisamos dizer basta a esse governo, que só concede favorecimentos para a elite parasita, que não trabalha nem permite a justa distribuição da riqueza produzida por todos, ao contrário do pretendido por Ulisses Guimarães, Bernardo Cabral e outros constituintes, que ao estabelecerem os princípios fundamentais da República,  pretenderam assegurar que o povo brasileiro pudesse, enfim, “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

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MEMÓRIA E ESQUECIMENTO: jurisprudência do STF e seus efeitos sobre violações aos direitos humanos. https://folenaadvogados.com.br/memoria-e-esquecimento-jurisprudencia-do-stf-e-seus-efeitos-sobre-violacoes-aos-direitos-humanos/ Mon, 04 Oct 2021 15:18:26 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1217 Por Jorge Folena A questão do acesso à memória, no que diz respeito a acontecimentos da vida privada versus fatos da vida pública, tem dinamizado importantes discussões, seja no campo da política, da comunicação social, da editoração de livros e na rede mundial de computadores. O debate sobre a preservação da memória ou a prevalência […]

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Por Jorge Folena

A questão do acesso à memória, no que diz respeito a acontecimentos da vida privada versus fatos da vida pública, tem dinamizado importantes discussões, seja no campo da política, da comunicação social, da editoração de livros e na rede mundial de computadores.

O debate sobre a preservação da memória ou a prevalência do esquecimento pode ser sintetizado pelas manifestações de Walter Benjamin, para quem “os mortos têm direito sobre nós, uma vez que, do ponto de vista deles, somos as futuras gerações”, e Max Horkheimer, que defende que “os mortos estão mortos e não podem ser despertados”.

A jurisprudência construída no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se encaminhado para o respaldo ao direito à memória, sendo vedada qualquer forma de censura, como ressaltado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.815 (relatora do processo, ministra Carmen Lúcia), quando foi decidido que:

“A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. … O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. … Biografia é história. … Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se cortando liberdades conquistadas.

No julgamento do Recurso Extraordinário número 1.010.606 foi fixada a seguinte tese, com repercussão geral: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” (tema 786).

A propósito, vale salientar que, mesmo sob a análise do regime constitucional anterior a 1988, o STF vinha consagrando o respeito ao direito à memória e a sua prevalência até mesmo sobre o direito de propriedade:

“…limitação genérica, gratuita e unilateral ao exercício do direito dos proprietários, em prol da memória da cidade, que tem base no parágrafo único do artigo 180 da Constituição da República. Recusa de autorização para demolição que não importa afronta ao direito de propriedade.” (Recurso Extraordinário número 114.468, rel. ministro Carlos Madeira, julgado em 31/05/1988)

“Prédio urbano elevado à condição de patrimônio cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do direito de propriedade, em prol da memória da cidade. Inexistência de ofensa à Carta Federal.” (Recurso Extraordinário número 121.140, relator ministro Maurício Corrêa, julgado em 26/02/2002).

No julgamento do Recurso Extraordinário 593.818, ocorrido em 18 de agosto de 2020, relatado por Luís Roberto Barroso e com repercussão geral reconhecida (tema 150), afastou-se o esquecimento em matéria criminal para majoração de pena: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal“.

Nesse passo, considero ainda importante salientar que o STF, no julgamento realizado em 16/03/2017, na Reclamação 11.949/RJ, a relatora, ministra Carmen Lúcia, analisando a negativa do Superior Tribunal Militar de tornar público o conteúdo dos julgamentos secretos ocorridos durante a ditadura militar, manifestou que: “o direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre a sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício”.

Ainda que envolvam delitos praticados, e diante da repercussão política e social dos acontecimentos, é direito da sociedade saber quem os praticou e como os praticou, a fim de se evitar posicionamentos rejeitados pela Constituição e contrários à democracia, como a defesa da tortura e de torturadores, a apologia ao estupro e a violações aos direitos humanos; ou comentários que buscam naturalizar o abuso e o trabalho infantil, e até mesmo a prática odiosa do racismo, como se tem visto no Brasil.

Sendo assim, não se pode jogar ao esquecimento nem impedir a divulgação dos envolvidos nos delitos de grande repercussão, relativos a violações dos direitos humanos, aos quais deve ser dado amplo conhecimento, para que sejam repelidos pela sociedade, uma vez que “no estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável”, como decidiu o Plenário do STF, no julgamento do HC 82.424, relator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003.

A opção pelo esquecimento das graves violações aos direitos humanos ocorridas durante as ditaduras no país (1937-1945 e 1964-1985) atua como alimento do ódio, que incentiva o retorno despudorado das mesmas práticas destrutivas, como estamos observando nos dias atuais, mediante os ataques sistemáticos aos índios, aos negros (ações policiais em comunidades faveladas), à população LGBTQIA+, às mulheres e às crianças; comportamentos que possibilitam o genocídio, desrespeitam a pluralidade e nos afastam cada vez mais de uma ordem verdadeiramente democrática.

Quando um determinado grupo insiste em convalidar a negação da humanidade do outro, do alter, do supostamente diferente, de modo a justificar seu aniquilamento, é porque seus integrantes já perderam qualquer resquício de humanidade e defendem o retorno à barbárie. E na barbárie não existe a possibilidade de se construir efetiva democracia.

Por fim, diante da evolução da jurisprudência do STF, no reconhecimento da memória, é necessário que a Corte reveja a sua decisão no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número 153, que manteve a lei de anistia (lei 6.683/1979), representativa de um indevido esquecimento da memória nacional sobre os graves delitos contra os direitos humanos praticados na última ditadura (1964-1985).

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