Notícias Archives - https://folenaadvogados.com.br/category/noticias/ Advogados bem preparados, problemas solucionados Mon, 15 May 2023 18:33:14 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 Expressiva vitória do Escritório Folena Advogados garante direito a cota para ingresso na universidade pública https://folenaadvogados.com.br/expressiva-vitoria-do-escritorio-folena-advogados-garante-direito-a-cota-para-ingresso-na-universidade-publica/ Mon, 15 May 2023 18:33:11 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1358 Uma jovem negra de pele clara e periférica procurou o escritório por ter sido impedida de ingressar na faculdade de Direito da UFRJ, tendo sido recusada pela Comissão de Heteroidentificação da instituição, que não considerou suas origens e condições.   A estudante foi aprovada na Universidade pelo SISU/2022 e entrou pelo sistema de cotas, se autodeclarando […]

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Uma jovem negra de pele clara e periférica procurou o escritório por ter sido impedida de ingressar na faculdade de Direito da UFRJ, tendo sido recusada pela Comissão de Heteroidentificação da instituição, que não considerou suas origens e condições.  

A estudante foi aprovada na Universidade pelo SISU/2022 e entrou pelo sistema de cotas, se autodeclarando parda, sendo fruto de uma miscigenação de pai preto e mãe branca, conforme o quesito estabelecido pelo IBGE. 

No entanto, a comissão que avaliou os candidatos indeferiu a entrada da jovem com a justificativa de que ela não apresentava o conjunto fenotípico, por ter pele clara e cabelo liso.  

Ocorre que a Lei nº 12.288/10 (Estatuto de Igualdade Racial) dispõe que deve ser considerada como integrante da população negra a pessoa que se autodeclarar como preta ou parda, de acordo com o quesito de cor ou raça definido pelo IBGE, ou que adote autoidentificação análoga. 

Após meses de luta contra a decisão arbitrária da comissão da UFRJ, tivemos sucesso nesse case, obtendo judicialmente a alteração da decisão, o que garantiu o acesso da estudante à Universidade.  

Na sentença, assim se expressou o magistrado sobre o arbítrio da comissão de avaliação de heteroidentificação: “… E quanto a isso, não houve (…) a explicitação do que seja o ‘conjunto fenotípico’ a ser observado como parâmetro, quantas características físicas seriam necessárias para se considerar uma pessoa parda: qual a abertura necessária de seu nariz, o quão o cabelo deve ser crespo etc. (…) a demandante apresenta, sim, várias características fenotípicas de uma pessoa parda, como filha de pai preto com mãe branca, e para isso não se requer grande acuidade visual. Basta olhar sua foto. Tem a pele morena, olhos negros, nariz redondo, cabelo alisado a ferro (como opção pessoal), a indicar não ser liso naturalmente, como teria equivocadamente concluído a primeira comissão. (…) Ela não é preta, mas é parda e, portanto, negra.”  

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SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, TÊM DIREITO A JORNADA DE TRABALHO EM HORÁRIO REDUZIDO, A FIM DE ATENDER AO(S) FAMILIAR(ES) COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. https://folenaadvogados.com.br/servidores-estaduais-e-municipais-que-tenham-conjuge-filhos-ou-dependente-com-deficiencia-tem-direito-a-jornada-de-trabalho-em-horario-reduzido-a-fim-de-atender-aos-familiares-com-deficiencia-f/ Tue, 14 Feb 2023 19:55:53 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1354 Este foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.097, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.237.867-SP, em grau de repercussão geral, . O STF fez valer o princípio fundamental da proteção às pessoas com deficiência, de modo a possibilitar que os seus cuidadores tenham tempo para melhor assisti-las, conforme asseguram os princípios constitucionais […]

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Este foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.097, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.237.867-SP, em grau de repercussão geral, .

O STF fez valer o princípio fundamental da proteção às pessoas com deficiência, de modo a possibilitar que os seus cuidadores tenham tempo para melhor assisti-las, conforme asseguram os princípios constitucionais direcionados à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e ao melhor interesse das crianças.

Assim, entendemos que, nos entes federativos que ainda não regularam tais garantias constitucionais, por analogia, é possível estender aos servidores estaduais e municipais a regra do artigo 98 da Lei Federal 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que permite que servidores federais tenham sua carga horária reduzida, sem a diminuição de sua remuneração, para que possam cuidar de seus familiares com deficiência física. 

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MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR IPTU DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE, DECIDIU O TJRJ https://folenaadvogados.com.br/municipio-nao-pode-cobrar-iptu-de-imovel-em-area-de-preservacao-ambiental-permanente-decidiu-o-tjrj/ Fri, 17 Dec 2021 18:40:08 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1270 Por Susana Folena Município de Maricá apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de sentença que julgou extinta Execução Fiscal para cobrança de crédito decorrente do não pagamento do IPTU de imóvel em Área de Preservação Permanente. Segundo o TJRJ, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na […]

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Por Susana Folena

Município de Maricá apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de sentença que julgou extinta Execução Fiscal para cobrança de crédito decorrente do não pagamento do IPTU de imóvel em Área de Preservação Permanente.

Segundo o TJRJ, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel urbano, como prevê o artigo 32 do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, no entanto, apesar de existir a titularidade do domínio, este não pode ser exercido pelo proprietário, tendo em vista a restrição ambiental.

Neste sentido, a Corte decidiu que o proprietário merece ser exonerado do imposto, em razão das restrições que o impossibilitam de usar, gozar e dispor do bem em sua integralidade.

Há diversos casos de cobrança de IPTU em situação semelhante, que merecem ser revisados pelo Judiciário, na medida em que a propriedade e a posse do imóvel encontram-se limitadas, não sendo razoável a incidência do referido imposto.

Aos que se encontrarem em situação semelhante e quiserem discutir o tema, entrem em contato com o escritório para maiores esclarecimentos.

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33 ANOS DA CONSTITUIÇÃO PELA QUAL LUTAMOS https://folenaadvogados.com.br/33-anos-da-constituicao-pela-qual-lutamos/ Fri, 08 Oct 2021 21:10:03 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1220 Por Jorge Folena No sábado, dia 2 de outubro, milhares de brasileiros em todo o país foram às ruas protestar contra um governo cruel, desumano, que impõe ao povo uma das piores crises humanitárias, agravada pela carestia, pelo desemprego em massa e pelo total descuido governamental em relação à Covid-19, que, infelizmente, já matou mais […]

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Por Jorge Folena

No sábado, dia 2 de outubro, milhares de brasileiros em todo o país foram às ruas protestar contra um governo cruel, desumano, que impõe ao povo uma das piores crises humanitárias, agravada pela carestia, pelo desemprego em massa e pelo total descuido governamental em relação à Covid-19, que, infelizmente, já matou mais de seiscentos mil brasileiros. Por tudo isto, é importante lembrarmos que, na próxima terça feira, dia 5 de outubro, a Constituição de 1988 completará 33 anos de sua promulgação.

Nestas mais de três décadas o texto original foi atacado por neoliberais, como ocorreu no governo de Fernando Henrique Cardoso, que, entre outras ações de desmonte do estado brasileiro, impôs o fim do monopólio do petróleo da Petrobras, que foi um símbolo de luta no país, e entregou a empresa ao mercado financeiro internacional, que hoje a utiliza para explorar o povo brasileiro, que não tem mais como pagar pelo preço dos combustíveis e do gás de cozinha, apesar de o Brasil ser um dos maiores produtores mundiais de petróleo.

Ao longo deste período, a Constituição também perdeu muito da sua eficácia, mas tudo piorou ainda mais a partir do momento em que a classe dominante brasileira, em 2016, rompeu com a ordem democrática para indevidamente afastar do governo a presidenta Dilma Rousseff, primeira mulher a governar o país.

Foi um golpe cruel contra a Constituição, que abriu espaço para a chegada ao poder de um governo que defende a tortura e os ideais fascistas, que, a todo momento, incita ao ódio e ao preconceito contra a população mais vulnerável.

Assim, aproveito esta oportunidade para resgatar os fundamentos que originaram a nossa Carta Política, que a cada semana, e com ela em punho, buscamos defender nesta coluna.

O Dr. Ulisses Guimarães referiu-se, com razão, à Carta promulgada em 05 de outubro de 1988, como a Constituição Cidadã, aquela que veio para proteger o povo pobre e sofrido do Brasil, que vem sendo massacrado, humilhado e maltratado desde o descobrimento.

É o que se pode ver pela saga de luta permanente dos povos indígenas; dos negros de ascendência africana, sequestrados em sua terra para serem aqui escravizados por mais de trezentos e cinquenta anos; do caboclo da Amazônia; do nordestino retirante e sem terra; dos tantos milhões que hoje sobrevivem, de forma insalubre e sem proteção do Poder Público, nas favelas das grandes cidades brasileiras.

Como dito por outro Pai e Guardião da Constituição Cidadã, o correto e justo José Bernardo Cabral, os constituintes de 1987/1988 tiveram o cuidado de colocar na parte inicial do Texto Maior os princípios fundamentais da República e da garantia dos direitos do homem, inseridos nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º, em respeito ao povo brasileiro, anteriormente sempre colocado na parte final das constituições.

O povo brasileiro, como destacou o professor Darcy Ribeiro, é da luta diária pela sobrevivência e acorda, muitas vezes, às três ou quatro horas da manhã para trabalhar e, com sua força, construir este grande país; mas é desrespeitado pela elite nacional, que não reconhece o esforço desta gente negra, mestiça e pobre, que pouco ou quase nada recebe na distribuição das riquezas propiciadas pelo seu esforço e trabalho.

A Constituição redigida pelo Dr. Ulisses, por Bernardo Cabral, Mário Covas, Florestan Fernandes, Beth Mendes, Benedita da Silva, e tantos outros constituintes, é aquela que veio para reparar o autoritarismo; e, mais do que isto, para dar cidadania a quem jamais a teve, aos que sempre lutaram por um pedacinho de terra para plantar e sobreviver com um mínimo de dignidade.

Ao contrário do que tentam incutir em nosso pensamento, visando acomodar e adormecer  qualquer vestígio de rebeldia contra tantas injustiças, o passado do Brasil é marcado por lutas históricas do povo, cuja memória é em grande parte escondida pela elite do país, que, por meio da violência militar, massacrou populações indefesas, a exemplo do ocorrido na Guerra de Canudos (1896-1897), na Guerra do Contestado (1912-1916), no Caldeirão de Santa Cruz do Deserto (1937) e, também, durante o regime autoritário de 1964-1985, em que se prosseguiu com o extermínio dos povos indígenas (iniciado desde o descobrimento), e durante o qual civis foram presos, torturados, desaparecidos e mortos.

Esse massacre continua nos dias de hoje, mediante os cortes indiscriminados de direitos sociais pelas chamadas “reformas”, que, na verdade, deformam a Constituição Cidadã; e prossegue na perseguição sem trégua à população negra, mestiça e pobre das favelas e periferias das cidades e do campo.

A Constituição de 1988 nasceu para abolir toda forma de autoritarismo e violência, representados pelas ditaduras do passado (1937-1945 e 1964-1985). Mas, infelizmente, esses males ainda se fazem presente, por conta do passado não resolvido, que consiste em evitar que se jogue luz sobre o extermínio dos povos indígenas e as mazelas da escravidão, entre outros.

A hipocrisia com que se busca apagar estes episódios trágicos da história brasileira se repete na indiferença demonstrada diariamente por uma sociedade apática, que não se indigna diante da crueldade dos milhares de assassinatos de jovens negros pobres, por ano, inclusive crianças; que não protesta diante da ausência de proteção do Estado, durante a grave crise sanitária da COVID-19, na qual, para um governo frio e desumano, morrer um ou um milhão dá no mesmo.

Descaso e descompromisso constituem as marcas características do olhar da classe dominante (e parcela da classe média) sobre a população, que foram registrados muitas vezes pela arte, como no poema “De frente pro crime”, do saudoso Aldir Blanc, em canção eternizada na voz de João Bosco: “está lá o corpo estendido no chão”.

Temos que dar um fim a tanta indiferença! Pois está mais do que na hora de se resgatar a força originária da Constituição para retomarmos a construção do Brasil, interrompida pelo impedimento de Dilma Rousseff, no lamentável episódio que deveria ter sido o “inexequível impeachment”, nas palavras de Orpheu dos Santos Salles.

É preciso entregar, efetivamente, o poder e a construção do país nas mãos do povo brasileiro, que está se defendendo como pode, e sem qualquer ajuda, dos males da pandemia e contra um governo que o ameaça, a todo momento, com repressão policial e militar.

Precisamos dizer basta a esse governo, que só concede favorecimentos para a elite parasita, que não trabalha nem permite a justa distribuição da riqueza produzida por todos, ao contrário do pretendido por Ulisses Guimarães, Bernardo Cabral e outros constituintes, que ao estabelecerem os princípios fundamentais da República,  pretenderam assegurar que o povo brasileiro pudesse, enfim, “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

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MEMÓRIA E ESQUECIMENTO: jurisprudência do STF e seus efeitos sobre violações aos direitos humanos. https://folenaadvogados.com.br/memoria-e-esquecimento-jurisprudencia-do-stf-e-seus-efeitos-sobre-violacoes-aos-direitos-humanos/ Mon, 04 Oct 2021 15:18:26 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1217 Por Jorge Folena A questão do acesso à memória, no que diz respeito a acontecimentos da vida privada versus fatos da vida pública, tem dinamizado importantes discussões, seja no campo da política, da comunicação social, da editoração de livros e na rede mundial de computadores. O debate sobre a preservação da memória ou a prevalência […]

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Por Jorge Folena

A questão do acesso à memória, no que diz respeito a acontecimentos da vida privada versus fatos da vida pública, tem dinamizado importantes discussões, seja no campo da política, da comunicação social, da editoração de livros e na rede mundial de computadores.

O debate sobre a preservação da memória ou a prevalência do esquecimento pode ser sintetizado pelas manifestações de Walter Benjamin, para quem “os mortos têm direito sobre nós, uma vez que, do ponto de vista deles, somos as futuras gerações”, e Max Horkheimer, que defende que “os mortos estão mortos e não podem ser despertados”.

A jurisprudência construída no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se encaminhado para o respaldo ao direito à memória, sendo vedada qualquer forma de censura, como ressaltado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.815 (relatora do processo, ministra Carmen Lúcia), quando foi decidido que:

“A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. … O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. … Biografia é história. … Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se cortando liberdades conquistadas.

No julgamento do Recurso Extraordinário número 1.010.606 foi fixada a seguinte tese, com repercussão geral: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” (tema 786).

A propósito, vale salientar que, mesmo sob a análise do regime constitucional anterior a 1988, o STF vinha consagrando o respeito ao direito à memória e a sua prevalência até mesmo sobre o direito de propriedade:

“…limitação genérica, gratuita e unilateral ao exercício do direito dos proprietários, em prol da memória da cidade, que tem base no parágrafo único do artigo 180 da Constituição da República. Recusa de autorização para demolição que não importa afronta ao direito de propriedade.” (Recurso Extraordinário número 114.468, rel. ministro Carlos Madeira, julgado em 31/05/1988)

“Prédio urbano elevado à condição de patrimônio cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do direito de propriedade, em prol da memória da cidade. Inexistência de ofensa à Carta Federal.” (Recurso Extraordinário número 121.140, relator ministro Maurício Corrêa, julgado em 26/02/2002).

No julgamento do Recurso Extraordinário 593.818, ocorrido em 18 de agosto de 2020, relatado por Luís Roberto Barroso e com repercussão geral reconhecida (tema 150), afastou-se o esquecimento em matéria criminal para majoração de pena: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal“.

Nesse passo, considero ainda importante salientar que o STF, no julgamento realizado em 16/03/2017, na Reclamação 11.949/RJ, a relatora, ministra Carmen Lúcia, analisando a negativa do Superior Tribunal Militar de tornar público o conteúdo dos julgamentos secretos ocorridos durante a ditadura militar, manifestou que: “o direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre a sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício”.

Ainda que envolvam delitos praticados, e diante da repercussão política e social dos acontecimentos, é direito da sociedade saber quem os praticou e como os praticou, a fim de se evitar posicionamentos rejeitados pela Constituição e contrários à democracia, como a defesa da tortura e de torturadores, a apologia ao estupro e a violações aos direitos humanos; ou comentários que buscam naturalizar o abuso e o trabalho infantil, e até mesmo a prática odiosa do racismo, como se tem visto no Brasil.

Sendo assim, não se pode jogar ao esquecimento nem impedir a divulgação dos envolvidos nos delitos de grande repercussão, relativos a violações dos direitos humanos, aos quais deve ser dado amplo conhecimento, para que sejam repelidos pela sociedade, uma vez que “no estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável”, como decidiu o Plenário do STF, no julgamento do HC 82.424, relator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003.

A opção pelo esquecimento das graves violações aos direitos humanos ocorridas durante as ditaduras no país (1937-1945 e 1964-1985) atua como alimento do ódio, que incentiva o retorno despudorado das mesmas práticas destrutivas, como estamos observando nos dias atuais, mediante os ataques sistemáticos aos índios, aos negros (ações policiais em comunidades faveladas), à população LGBTQIA+, às mulheres e às crianças; comportamentos que possibilitam o genocídio, desrespeitam a pluralidade e nos afastam cada vez mais de uma ordem verdadeiramente democrática.

Quando um determinado grupo insiste em convalidar a negação da humanidade do outro, do alter, do supostamente diferente, de modo a justificar seu aniquilamento, é porque seus integrantes já perderam qualquer resquício de humanidade e defendem o retorno à barbárie. E na barbárie não existe a possibilidade de se construir efetiva democracia.

Por fim, diante da evolução da jurisprudência do STF, no reconhecimento da memória, é necessário que a Corte reveja a sua decisão no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número 153, que manteve a lei de anistia (lei 6.683/1979), representativa de um indevido esquecimento da memória nacional sobre os graves delitos contra os direitos humanos praticados na última ditadura (1964-1985).

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WhatsApp: divulgação de mensagem e responsabilidade https://folenaadvogados.com.br/whatsapp-divulgacao-de-mensagem-e-responsabilidade/ Wed, 08 Sep 2021 19:07:45 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1212 Por Susana Folena A Constituição Federal prevê, como direitos e garantias individuais e coletivas, que “são invioláveis a intimidade e a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (artigo 5º, X); e que “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas” (artigo 5º, XII). Infelizmente, […]

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Por Susana Folena

A Constituição Federal prevê, como direitos e garantias individuais e coletivas, que “são invioláveis a intimidade e a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (artigo 5º, X); e que “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas” (artigo 5º, XII).

Infelizmente, a cada dia, com a intensa utilização das redes sociais, tornou-se comum que pessoas retransmitam o conteúdo de mensagens direcionadas para elas ou em seus grupos, para outras pessoas ou grupos diversos, sem que o remetente tenha autorizado. Isto tem gerado graves constrangimentos, não somente pela quebra do sigilo da correspondência, mas também pela exposição de imagens que violam a intimidade e a vida privada das pessoas.

A jurisprudência brasileira tem se encaminhado no sentido da reprovação dos atos de indevida divulgação de mensagens e imagens, quando o compartilhamento não tenha sido autorizado pelo destinatário, confirmando a aplicação de indenizações. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no mês de agosto de 2021, o Recurso Especial nº 1903273-PR, no qual se analisou a divulgação pública de mensagens privadas, via WhatsApp, sem autorização judicial ou consentimento da(s) outra(s) parte(s) envolvida(s). A decisão foi proferida, à unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, que entendeu ser plausível a indenização, caso configurado o dano.

No debate do caso, os ministros do STJ ressaltaram que com o desenvolvimento das tecnologias digitais de comunicação, o WhatsApp, rede social de comunicação instantânea que conecta pessoas em qualquer lugar do mundo, está no mesmo patamar que as tradicionais ligações telefônicas e é resguardado pelo sigilo das comunicações, que advêm da liberdade de expressão e visam resguardar o direito à intimidade e à privacidade. Assim, a divulgação das conversas via WhatsApp a terceiros só é permitida com o consentimento das partes ou autorização judicial.

Além disso, os ministros destacaram que, ao enviar mensagem pelo WhatsApp, o emissor não tem expectativa de que ela seja lida por terceiro(s) ou divulgada para pessoa(s) diversa(s). Segundo trecho da decisão dos ministros: “… ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.”

Entretanto, ficou registrado também no mencionado julgamento que, caso a exposição da mensagem seja usada com o propósito de resguardar o receptor, objetivando defender direito próprio, poderá ser descaracterizada a ilicitude da exposição. Esta ponderação é importante, uma vez que somente em situações muito especiais podem ser utilizadas informações enviadas e transmitidas sem autorização do remetente, desde que seja para garantir o direito constitucional de defesa do destinatário, o que representaria uma espécie de justa causa, inclusive para não caracterizar o delito previsto no artigo 151 do Código Penal, que trata do crime de inviolabilidade de correspondência:

Artigo 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem.

Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º. Na mesma pena incorre;

(…)

II. quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas.”

Em outra hipótese de justa causa, inclusive para evitar a reponsabilidade civil e a condenação por danos morais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da sua 26ª Câmara Cível, com voto condutor do relator Des. Wilson do Nascimento Reis, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no processo de nº 0002003-90.2018.8.19.0001, por entender que “a ré divulgou mensagens pelo WhatsApp em caráter privado, a fim de pedir ajuda aos seus colegas de profissão, e não para expor a público a vida da autora.”

Segundo o mencionado relator: “(…) O compartilhamento privado via aplicativo do WhatsApp não ostenta viés público, pelo contrário, espera-se privacidade e sigilo, pois a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, tratando-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.” … “Assim, não fere o direito à privacidade, por não se tratar de exposição a público e por não ter o intuito de prejudicar a autora”.

Veja que, neste caso, a 26ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, além do compartilhamento da informação ter sido empregado entre colegas com a finalidade de saber como proceder em relação à remetente das mensagens, seu conteúdo não foi exposto em rede pública nem usado de modo a prejudicar a imagem de quem as proferiu.

Portanto, a regra da limitação da intimidade e sigilo deve ser aplicada com ponderação e razoabilidade e sempre tendo em vista as circunstâncias do caso.

Por exemplo, na apreciação do recurso nº 1014997-28.2019.8.26.0576, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo (8ª Vara Cível) negou provimento ao pedido de reforma da sentença, que condenou o réu pela divulgação de informações e fotos íntimas da autora para seus amigos e familiares, violando sua reputação, honra e intimidade e ferindo, assim, o artigo 5º da Constituição.

De modo semelhante, a 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (relator Juiz Giuliano Viero Giuliato), no julgamento de recurso inominado no processo nº 71009893546, negou provimento ao apelo por entender que: “Quanto ao dano sofrido, importa destacar que nosso direito positivo tutela de maneira incisiva o direito à imagem e à intimidade. Em primeiro lugar, a Constituição em seu art. 5º, inc. X, considera ‘inviolável’ o direito à imagem e à intimidade. Trata-se da chamada tutela forte e não condicionada(…).”

Em resumo, entendemos que não é correto o compartilhamento de mensagens, dados e imagens sem autorização do remetente, sob pena de violação das regras constitucionais de preservação da intimidade e privacidade, bem como do sigilo de correspondência.

Contudo, alertamos para as hipóteses em que a divulgação se justifica como forma de preservação do direito de defesa ou mesmo por outras necessidades pessoais ou profissionais, de modo a descaracterizar o dano material ou moral, que poderão ser afastados.

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Semipresidencialismo: prerrogativa de uma Assembleia Nacional Constituinte https://folenaadvogados.com.br/semipresidencialismo-prerrogativa-de-uma-assembleia-nacional-constituinte/ Sat, 17 Jul 2021 13:42:37 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1204 Nos últimos dias, vimos os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, do STF, defenderem a introdução, no Brasil, do semipresidencialismo, um sistema de governo parecido com o parlamentarismo, em que o presidente seria o chefe de Estado, responsável pelas relações externas, e chefe das Forças Armadas, e o exercício do governo estaria a cargo […]

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Nos últimos dias, vimos os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, do STF, defenderem a introdução, no Brasil, do semipresidencialismo, um sistema de governo parecido com o parlamentarismo, em que o presidente seria o chefe de Estado, responsável pelas relações externas, e chefe das Forças Armadas, e o exercício do governo estaria a cargo dos parlamentares, por meio da figura de um conselho de ministros ou por um primeiro ministro.

De acordo com o que tem sido defendido pelos que compartilham a ideia, a alteração seria uma forma de assegurar a estabilidade política, que entrou em crise profunda a partir do impedimento da Presidenta Dilma Rousseff em 2016 e piorou principalmente a partir da posse do atual ocupante da Presidência da República, que atenta diariamente contra a Constituição e as instituições políticas, em constantes ameaças de implantar um regime antidemocrático no país.

Vale lembrar que, em janeiro de 2016, quando avançavam no processo de afastamento contra a Presidenta Dilma Rousseff, idêntica proposta de “semipresidencialismo” foi inserida no debate político¹, baseada nos modelos francês e português, que pretendia limitar os atuais poderes da instituição Presidência da República, que passaria a exercer o controle do Poder Executivo em conjunto com um “Conselho de Ministros”, cujo presidente seria nomeado pelo Presidente da República e exonerado do cargo quando o Congresso Nacional lhe retirasse a confiança.

De acordo com aquela proposição, esse Conselho de Ministros responderia “coletivamente perante o Congresso Nacional pela política do Governo e pela Administração Pública Federal”. A alteração, conforme pretendido na época e agora defendido por integrantes do STF, dar-se-ia por emenda constitucional.

Ocorre que, além da pretensa proposta de emenda constitucional ser questionável sob o aspecto jurídico, por ser proibida alteração da Constituição que atente contra o princípio da separação de poderes (artigo 60, § 4o, III da Constituição Federal), a inegável tentativa de redução de poderes da Presidência da República representaria grave violação à independência de outro poder, perpetrada por meio do poder constituinte derivado.

Vale lembrar que o parlamentarismo foi debatido durante a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, porém, ao final, prevaleceu o sistema de governo centralizado no Presidente da República, chefe do Poder Executivo, com um conjunto de atribuições no âmbito interno e internacional, definidas no artigo 84 da Constituição.

Efetivamente, com relação à governabilidade, o presidencialismo brasileiro é inusitado, na medida em que o presidente, por precisar da aprovação do parlamento para implementar grande parte das medidas relativas ao seu projeto de governo, necessita formar uma bancada majoritária de apoio parlamentar, o que, desde a eleição de 1989, por diversas razões, não tem sido possível de alcançar.

Isto tem obrigado os sucessivos mandatários presidenciais à formação de governos de coalizão com diversos outros segmentos políticos, inclusive de tendências ideológicas e programáticas diferentes, pois, caso contrário, não conseguem governar de fato. Para exemplificar, recordemos a aliança PT-PMDB no segundo mandato de Dilma Rousseff, em que as manobras do então presidente da Câmara dos Deputados, do PMDB, paralisaram inteiramente o governo com as denominadas “pautas-bomba”.

Com efeito, o presidencialismo de “coalizão”, que tem conduzido a política brasileira nos últimos trinta anos, tem gerado um constante grau de instabilidade política, na medida em que, para governar, o presidente eleito pelo voto popular precisa fazer muitas concessões aos partidos e aos blocos parlamentares, reunidos em bancadas com interesses específicos, em troca de votos no Congresso Nacional para aprovação de seus projetos. Isso favorece as trocas de favores, visando à ocupação de cargos da Administração Pública, e dá origem a muitos casos de malversação de recursos públicos.

Entretanto, um regime de governo nos moldes do pretendido “semipresidencialismo” demanda a existência de partidos racionalmente organizados e com representação de base, o que de maneira geral, não há no Brasil, com poucas exceções. Pela constatação empírica, vemos que também não existe fidelidade partidária, pois a todo momento são criados partidos sem representatividade, que apenas favorecem o troca-troca de legendas e promovem o desrespeito pelo voto atribuído ao partido que serviu de estrutura para a eleição do parlamentar. Esta sim, é uma das grandes causas da instabilidade política no país, e não o sistema de governo em si, adotado há mais de um século e amplamente referendado pela população brasileira, em diversas oportunidades.

Na atual conjuntura, diante de um patrimonialismo cada vez mais exacerbado, em que o poder do capital e os acordos entre as oligarquias tradicionais e grupos pentecostais são as forças que efetivamente elegem os parlamentares, como acreditar, com sinceridade, na existência de “partidos dispostos a assumir a direção dos negócios públicos”², que representem de fato os interesses de todos os cidadãos, num sistema de governo em que esse parlamento seria o ator preponderante?

Recordemos que o sistema de governo presidencialista foi ratificado pela vontade popular, em plebiscito realizado em 07 de setembro de 1993, por força do artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que rejeitou o parlamentarismo como sistema de governo no Brasil.

Portanto, além de ser protegido por cláusula pétrea, por envolver diretamente a separação de poderes (artigo 60, § 4º, III da Constituição Federal), foi reafirmado posteriormente no curso de vigência da Constituição, conforme determinado pelo constituinte originário, e, sendo assim, só poderá ser modificado por uma Assembleia Nacional Constituinte.

Por tudo isso, a implementação do semipresidencialismo, como sugerido pelos ministros do STF, além de ser de questionável constitucionalidade, por violação da cláusula pétrea da limitação ao princípio da separação de poderes, apresenta-se distante da realidade do pensar e do agir político brasileiro. Ademais, essa alteração somente poderia ser legitimamente introduzida pela vontade de um poder constituinte originário, convocado em uma Assembleia Nacional Constituinte.

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Autonomia dos Comandos das Polícias Militares https://folenaadvogados.com.br/autonomia-dos-comandos-das-policias-militares/ Fri, 25 Jun 2021 23:18:10 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1199 Por Jorge Folena Tramita desde 2001 na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.363, que estabelece normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências, cuja pretensão é substituir o Decreto-lei 667, […]

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Por Jorge Folena

Tramita desde 2001 na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.363, que estabelece normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências, cuja pretensão é substituir o Decreto-lei 667, de 02 de julho de 1969, editado na sequência do Ato Institucional número 05, de 13/12/1969 (AI-5), durante o período mais árduo da última ditadura brasileira.

Na verdade, o projeto de lei não debate a proposta, defendida por diversas entidades de proteção e defesa dos direitos humanos, de desmilitarizar a polícia, que está estruturada não para proteger o cidadão, mas para combatê-lo e eliminá-lo, seguindo a doutrina de segurança nacional colocada em prática pelo regime militar de 1964-1985, que ainda permanece norteando a atuação repressiva e extremamente violenta das Polícias Militares do país, que travam uma luta de morte e extermínio contra a população jovem e negra, num comportamento que traz consigo um típico traço das mazelas do colonialismo, que ainda se faz presente em pleno século XXI.

A Constituição brasileira afirma que cabe privativamente à União legislar sobre o assunto tratado no referido projeto de lei e, ao tratar da segurança pública, a nossa carta constitucional dispõe que “às polícias militares cabem a política ostensiva e a preservação da ordem pública”, classificando-as como “forças auxiliares e reservas do Exército, subordinando-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Ou seja, pela Constituição, as polícias militares e civis estão subordinadas aos governadores dos Estados, em respeito às cláusulas pétreas da separação de poderes e da federação.

Ocorre que o referido projeto de lei pretende assegurar autonomia para o comando das polícias militares, de tal forma que o indicado tenha assegurado o exercício de um mandato de 2 anos, que pode ser prorrogado por igual prazo; como assim está redigido:

Art. 28. Os Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares serão nomeados por ato do Governador, entre os oficiais da ativa do último posto do respectivo quadro a que se refere o art. 13, inciso I, dentre os integrantes do primeiro terço de antiguidade, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros das Assembleias Legislativas dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1o. A destituição dos Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros das Assembleias Legislativas dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”

Como se pode verificar, o projeto de lei pretende limitar a subordinação dos comandos das polícias militares em relação  aos Governadores dos Estados (chefes do Poder Executivo Estadual), que poderão indicar os Comandantes, porém não poderão destituí-los a qualquer tempo, a menos que sejam autorizados pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Estadual.

O projeto assegura uma certa autonomia aos Comandantes das Polícias Militares em relação ao chefe do Poder Executivo, um pouco semelhante à atribuída ao Procurador Geral da República, como previsto na Constituição.

Nesse ponto, já podemos afirmar que o projeto está impregnado de um republicanismo extremamente exagerado para o Brasil, que faz com que as práticas patrimonialista persistam de modo alarmante em diversas Instituições públicas, que se comportam de forma a impedir o exercício da transparência e da igualdade, princípios fundamentais de uma autêntica República.

Assim, caso venha a ser aprovada esta proposta, o Governador do Estado (como chefe do Poder Executivo Estadual, eleito pela vontade da maioria da população) não poderá mais demitir um comandante da polícia que, por exemplo, tenha determinado uma ação policial repressiva e abusiva, que tenha conduzido à morte de diversas pessoas indefesas; devendo o Governador submeter-se à autorização da maioria absoluta do Poder Legislativo para destituir o comandante da polícia militar responsável pela atrocidade.

Sem dúvida, o projeto atenta contra o Princípio Constitucional da Separação de Poderes, na medida em que retira atribuição específica do chefe do Poder Executivo e limita sua atuação à vontade do Parlamento, na hipótese de pretender a demissão do Comandante da Polícia Militar.

Ademais, a Constituição de 1988, em respeito ao pacto federativo, no capítulo sobre a segurança pública, determinou que as Polícias estão subordinadas aos governadores dos Estados, espelhando a atribuição do Presidente da República (no âmbito federal), que exerce o comando supremo das forças armadas, a partir do sufrágio universal e da escolha manifestada pela soberania popular.

Esta tentativa de atribuir uma autonomia aos comandos das polícias militares é extremamente perigosa, não apenas pelas flagrantes violações à Constituição, ora apontadas, mas também pelas constantes práticas de abuso, arbitrariedade e corporativismo observadas ao longo do tempo.

Eventual aprovação desse projeto de lei poderia acarretar ainda mais empoderamento dos efetivos policiais, que pode levar ao domínio total da sociedade civil por uma instituição armada, que constantemente ameaça e oprime a coletividade e sobre a qual há muito tempo não existe qualquer controle.

Para deixar mais clara a nocividade da infeliz proposta de autonomia aos comandos das Polícias Militares, a obra “A república das milícias – dos esquadrões da morte à era Bolsonaro”, do jornalista Bruno Paes Manso, pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência da USP (Editora Todavia, 2020), registra o perigo de termos uma polícia totalmente autônoma, em padrões mais que “republicanos” num país nada republicano, tomado por forças milicianas (oriundas  e próximas das corporações policiais), que, de modo clandestino e pela violência, usurpam nas ruas do país a atribuição precípua do Poder Público de zelar pela segurança das comunidades e dos cidadãos.

Por fim, o tema também nos coloca diante da necessidade de refletir sobre a urgente reforma dos amplos poderes de autonomia concedidos ao Ministério Público e ao Sistema de Justiça do país, a partir da Constituição de 1988, diante de todos os abusos praticados e das graves perdas decorrentes da Operação Lava Jato, que, em seu trajeto de destruição da política e da economia, ajudou a gestar o ovo da serpente que trouxe à tona o fascismo que se propaga no país.

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QUANDO O RACISMO MATA https://folenaadvogados.com.br/quando-o-racismo-mata/ Thu, 10 Jun 2021 13:21:45 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1195 Por Jorge Folena Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei número 5.404/2020, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), que qualifica o homicídio praticado em razão de preconceito de raça, cor ou etnia e define tais práticas como hediondas. O referido projeto de lei não é apenas mais uma iniciativa parlamentar para aumentar no […]

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Por Jorge Folena

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei número 5.404/2020, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), que qualifica o homicídio praticado em razão de preconceito de raça, cor ou etnia e define tais práticas como hediondas.

O referido projeto de lei não é apenas mais uma iniciativa parlamentar para aumentar no país as penas aplicadas contra os mais pobres e os grupos subalternos, como tem sido proposto por parlamentares de direita e de extrema direita.

Na verdade, a iniciativa do Senador Paulo Paim (um dos parlamentares mais progressistas no Congresso Nacional) tem como objetivo tentar evitar a continuação e o aumento dos assassinatos de crianças, jovens, mulheres e homens negros e índios no país, na medida em que o imperativo hipotético (externado pela legislação penal em vigor) não tem sido suficiente para barrar o agravamento dos abusos cotidianos praticados contra tais grupos, numa sociedade que ainda mantém, em pleno século XXI, fortes traços coloniais e de subalternidade.

Neste caso, o princípio constitucional do devido processo legal material (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), representado pela proporcionalidade e razoabilidade, justifica a adequação e a utilidade da referida medida legislativa, proposta para qualificar e aumentar as penas contra a prática de homicídios “que possam ter como pano de fundo a questão racial”, diante de sua gravidade.

O autor do projeto, na sua justificativa, manifesta que:

“A Constituição, no seu artigo 4º, VIII, coloca como um dos princípios do Brasil, nas suas relações internacionais, o repúdio ao racismo. E o artigo 5º, XII, define que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Nesse sentido o presente projeto de lei regulamenta o mandamento constitucional num momento em que o Brasil e o mundo se organizam contra o racismo.”

Como demonstrado pelo Senador Paulo Paim, nas razões que levaram à apresentação do projeto de lei, o Atlas da Violência de 2020 deixa evidente o número crescente de assassinato de negros no Brasil, onde a vida dos integrantes desse grupamento social (a “carne negra”) não tem tido qualquer valor.

Infelizmente, as práticas de racismo e de ódio têm sido uma constante no país, contrariando o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, IV, da Constituição), que propõe “promover o bem de todos, sem preconceito de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

É triste constatar que muitos artigos da nossa Carta Constitucional têm sido simplesmente ignorados e tratados como “letra morta”, a exemplo do artigo 170, que propõe “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.”

Assim, o racismo que permeia a sociedade brasileira não apenas constitui uma ininterrupta violação da dignidade humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), como segue tirando vidas de pessoas em situação de fragilidade, como se nada valessem.

Recordo-me que, quando da aprovação da Lei CAÓ (Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), muitos disseram, à época, que era um exagero legislativo, porque o Brasil “não é um país racista nem preconceituoso, onde todas as raças se misturam”.

Reservas semelhantes foram apresentadas em relação à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, que cria mecanismo contra a violência doméstica e familiar contra a mulher) e à Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015, que qualificou o crime de homicídio contra as mulheres, por razões da condição do sexo feminino, e incluiu o feminicídio como crime hediondo).

A sociedade brasileira, como um todo, até hoje não conseguiu atingir o objetivo de promover o bem comum ou de proporcionar a todos o direito de viver sem sofrer preconceito ou discriminação.

Em decorrência, as chacinas são constantemente praticadas nas periferias das grandes cidades e, em todas elas, predominantemente, são mortas pessoas negras e mestiças, e quase sempre jovens e adolescentes. Os exemplos são muitos, mas podemos citar as chacinas da Candelária, de Vigário Geral, Parada de Lucas, Manguinhos, Paraisópolis etc etc, sendo o exemplo mais recente o massacre da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro na favela do Jacarezinho; e no campo, onde não podemos esquecer a chacina de Eldorado dos Carajás, executada pela Polícia Militar do Estado do Pará, em 17 de abril de 1996.

Além disso, estão sendo assassinados e exterminados os poucos indivíduos que restaram dos povos originários, conforme denúncias sobre as reiteradas invasões das reservas indígenas por garimpeiros e grileiros de terras.

Por tudo isso, entendo que o referido projeto de lei não constitui apenas mais uma iniciativa vulgar para criminalizar ou aumentar as penas aplicadas contra a classe subalterna e vulnerável; trata-se, isto sim, de uma forma de mostrar que o imperativo categórico tem falhado e, por isso, impõe-se o aumento das penas, por meio da qualificação do crime de homicídio, na forma proposta na iniciativa legislativa.

A propósito, como ressaltou o Senador Paulo Paim, na justificativa do seu projeto de lei: “Quando defendemos a democracia, temos que falar do racismo, da discriminação, da violência; quando defendemos a Constituição, temos que lembrar do genocídio indígena e negro; quando defendemos a paz e a solidariedade, temos que levantar memoriais aos que, todos os dias, são vítimas de crimes de morte causados por preconceito de raça, cor e etnia.”

Sendo assim, é uma tentativa de tornar efetivo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e materializar um dos objetivos fundamentais da República, que visa à diminuição do preconceito de cor, raça e etnia e de quaisquer outras formas de discriminação, pois a sequência de homicídios contra os grupos subalternos no Brasil tem sido uma constante e lamentável realidade, que se coloca contra o fundamento maior da Constituição de 1988, que veio para proteger o povo pobre e sofrido do Brasil, que vem sendo massacrado, humilhado e maltratado desde o descobrimento.

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Autonomia de táxi: comercialização e transferência a herdeiros https://folenaadvogados.com.br/autonomia-de-taxi-comercializacao-e-transferencia-a-herdeiros/ Tue, 09 Mar 2021 00:24:40 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1191 Por Jorge Folena Ao longo dos anos, tem sido uma prática comum a comercialização de licenças municipais para operação de táxi, concedida pelas Prefeituras, e, durante o período que antecedeu a realização da Copa do Mundo de 2014, essas permissões chegaram a ser vendidas por mais de duzentos mil reais em algumas grande cidades brasileiras […]

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Por Jorge Folena

Ao longo dos anos, tem sido uma prática comum a comercialização de licenças municipais para operação de táxi, concedida pelas Prefeituras, e, durante o período que antecedeu a realização da Copa do Mundo de 2014, essas permissões chegaram a ser vendidas por mais de duzentos mil reais em algumas grande cidades brasileiras onde ocorreram partidas de futebol do mundial.

Em razão da massificação da prestação de serviço de transporte por aplicativos, o preço das “autonomias” despencou no mercado, mas ainda tem significativo valor. Leis municipais passaram a tratar do tema, de modo a legalizar as alienações das autorizações e também a sua transferência automática para esposas ou companheiras e herdeiros dos titulares falecidos da licença para operar como taxista.

No âmbito federal, o Estatuto da Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012, aprovado no Governo de Dilma Rousseff) expôs, em seu artigo 12-A, que “o direito à exploração de serviços de taxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local”, bem como autorizou transferência da licença para terceiros que atendam aos requisitos exigidos na legislação municipal, e, no caso de falecimento do seu titular, aos seus sucessores hereditários.

Esta foi a forma encontrada pelo legislador federal, respeitando o poder de concessão dos municípios na regulamentação dos serviços de interesse local, para regularizar e dar segurança jurídica às diversas transações de transferência de licenças realizadas, no segmento da prestação do serviço público de táxi, nas diversas cidades do país.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, atendeu ao pedido formulado pelo Procurador Geral da República (na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.337, relator Ministro Luiz Fux) para declarar a inconstitucionalidade da norma acima, do Estatuto da Mobilidade Urbana, que autorizava a transferência das licenças aos sucessores do taxista falecido e as comercializações realizadas a terceiros, desde que atendidas as normas do poder público local

O argumento apresentado pelo ministro relator para decidir pela inconstitucionalidade foi de que “a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores (…) implica em tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros (…) Quanto à livre comercialização das outorgas (…) ela permite aos detentores auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando ‘incentivos perversos’ (…) mesmo que a regra constitucional da licitação seja inaplicável, os critérios para o acesso à outorga do serviço de táxi devem ser objetivos, impessoais e isonômicos”.[1]

Ou seja, o Judiciário, aqui, sobrepôs-se à vontade política do legislador, que havia encontrado um ponto de equilíbrio para estabelecer a necessária segurança jurídica, diante da realidade das relações sociais, por meio da qual se manifesta e evolui o direito, e que não se pode ignorar.

Entretanto, no julgamento da análise de constitucionalidade do Código Florestal (Ação Declaratória de Constitucionalidade de 42/DF), o ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que deveria prevalecer a “escolha política”, em respeito ao princípio democrático; “cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador”, por não poder o Judiciário “substituir escolhas dos demais órgãos do Estado por suas próprias escolhas”.

No caso das transferências das autonomias dos taxistas, seja para terceiros ou para seus sucessores, o legislador fez uma escolha política, a fim de regularizar e dar segurança jurídica a uma prática comum neste segmento. Mesmo sabendo da existência de alguns exploradores em grande escala no setor, nele prevalecem as pessoas simples, que trabalham na atividade e dela tiram o próprio sustento e o da família, mediante a obtenção de uma licença para trabalhar em atividade fiscalizada pelos Municípios.

Se existem abusos econômicos e pessoas ou empresas detentoras de muitas licenças, é um problema a ser resolvido no âmbito da fiscalização municipal, conforme delegou a lei ora declarada inconstitucional.

Portanto, fica evidente o casuísmo em que se envolveu a decisão do Supremo Tribunal Federal, que representa um retrocesso e coloca em perigo os sucessores dos taxistas falecidos, além de atingir as pessoas que pagaram por licenças para trabalhar como taxista, que foram transferidas para seu nome.

Sendo assim, a fim de evitar a insegurança jurídica com relação a todas as transferências anteriormente realizadas, o Supremo Tribunal Federal deverá modular os efeitos da sua decisão, para que incida somente sobre as transferências futuras, de modo a evitar transtornos aos titulares de permissão para conduzir táxi.


[1] Notícias do STF, de 05/03/2021.

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