Atuação Archives - https://folenaadvogados.com.br/category/atuacao/ Advogados bem preparados, problemas solucionados Fri, 10 Nov 2023 15:21:54 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 Restituição de valores para servidores civis e militares inscritos no PASEP antes de 1988 https://folenaadvogados.com.br/restituicao-de-valores-para-servidores-civis-e-militares-inscritos-no-pasep-antes-de-1988/ Fri, 10 Nov 2023 15:21:51 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1362 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou tese relacionada a saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) para servidores federais, estaduais, municipais e militares que ingressaram no Serviço Público antes de 1988.             A questão […]

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou tese relacionada a saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) para servidores federais, estaduais, municipais e militares que ingressaram no Serviço Público antes de 1988.

            A questão debatida teve por objeto o reconhecimento e cobrança dos valores de correção monetária que eventualmente deixaram de ser aplicados pelo Banco do Brasil nas contas desses servidores.

            A partir daí, o STJ firmou os seguintes entendimentos:

  • O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e é o responsável por falhas na prestação do serviço relativo à administração e gestão do PASEP, o que inclui saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos adequados índices de correção monetária nas contas vinculadas ao programa.
  • O prazo de prescrição a ser aplicado ao PASEP é decenal, ou seja, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão da redução em conta individual vinculada ao Programa é de 10 anos.
  •  O termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Ressalta-se que essa ação só pode ser ajuizada pelos servidores públicos e militares que estavam inscritos no PASEP até o ano de 1988, que (1) não tenham sacado o saldo total de sua conta; ou, (2) ainda, que tenham realizado o saque total, que o tenham feito há menos de dez anos da ação que vier a ser proposta. 

Para saber se tem direito à correção do PASEP, o servidor civil ou militar deve observar os seguintes passos:

  1. Verificar se foi inscrito no PASEP até o ano de 1988;
  2.  Não ter sacado o saldo total de sua conta; ou, ainda, que tenha realizado o saque total, que tenha sido há menos de dez anos, ou seja, que tenha efetuado o saque a partir do final de 2013;
  3. Solicitar ao Banco do Brasil um extrato detalhado de sua conta vinculada, demonstrando desde a data da abertura da conta até o saque do saldo total.

Caso você se enquadre nos requisitos acima e queira mais informações jurídicas a respeito, entre em contato conosco.

Folena Advogados

E-mail: escritorio@folenaadvogados.com.br

Telefone: (21) 2224-2747 e (21) 99840-9528 (ligações e WhatsApp).

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05102023-Banco-do-Brasil-responde-por-saques-indevidos-e-ma-gestao-de-valores-em-contas-vinculadas-ao-Pasep.aspx

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSTRUTORA E DE BANCOS, EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES, PAGOS NA CONTA DA EX-GERENTE DA CONSTRUTORA https://folenaadvogados.com.br/responsabilidade-solidaria-de-construtora-e-de-bancos-em-razao-de-compensacao-indevida-de-cheques-pagos-na-conta-da-ex-gerente-da-construtora/ Thu, 18 Aug 2022 18:21:28 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1350 Escritório Folena Advogados obteve, em 17/08/2022, decisão favorável na 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo 0006583-92.2020.8.19.0002), que reconheceu a responsabilidade solidária de  Construtora e bancos, em consequência de compensação de cheques cruzados e nominais em favor da construtora, utilizados para pagamento de sinal para aquisição de apartamento, mas que […]

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Escritório Folena Advogados obteve, em 17/08/2022, decisão favorável na 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo 0006583-92.2020.8.19.0002), que reconheceu a responsabilidade solidária de  Construtora e bancos, em consequência de compensação de cheques cruzados e nominais em favor da construtora, utilizados para pagamento de sinal para aquisição de apartamento, mas que foram indevidamente compensados e pagos na conta da corretora, ex-gerente da construtora, por meio de fraudulento endosso bancário.

O Tribunal entendeu que: “a responsabilidade da primeira ré (construtora) não se elide ao imputar à corretora a autoria exclusiva do evento, uma vez que é objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades que desempenha (teoria do risco do empreendimento) e o fato gerador do dano é conexo à sua atividade empresarial, configurando-se o fortuito interno (Sum. 94, do TJRJ).”

Entendeu-se também que os bancos (em que foram apresentados os cheques e o que os pagou) são responsáveis solidários com a construtora, uma vez que não certificaram a legitimidade dos irregulares endossos, que não foram realizados pela construtora, mas por sua ex-gerente.

O Tribunal entendeu que não apenas o valor do sinal deverá ser devolvido, como também os réus deverão pagar danos morais ao casal autor da ação judicial.

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Justiça ordena matrícula de aluna aprovada dentro das cotas do SISU/2022, mas afastada pela comissão de heteroidentificação https://folenaadvogados.com.br/justica-ordena-matricula-de-aluna-aprovada-dentro-das-cotas-do-sisu-2022-mas-afastada-pela-comissao-de-heteroidentificacao/ Wed, 04 May 2022 20:20:02 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1284 Nosso Escritório Folena Advogados conquistou esta semana uma vitória que nos trouxe muita alegria, pois possibilita a reparação da injustiça cometida contra estudante aprovada no SISU/2022, dentro das cotas destinadas a pardos, pretos e indígenas. Filha de pai negro e mãe com fenótipo branco, autora teve sua matrícula negada pela comissão examinadora, que a considerou […]

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Nosso Escritório Folena Advogados conquistou esta semana uma vitória que nos trouxe muita alegria, pois possibilita a reparação da injustiça cometida contra estudante aprovada no SISU/2022, dentro das cotas destinadas a pardos, pretos e indígenas. Filha de pai negro e mãe com fenótipo branco, autora teve sua matrícula negada pela comissão examinadora, que a considerou branca.

A exemplar decisão do Juízo da 10ª Vara Federal RJ, que reconheceu o direito da autora se matricular dentro das cotas, foi proferida com muita emoção, claramente pautada pela intenção de  viabilizar a efetivação da justiça e a promoção de um mínimo de reparação histórica.

Por questões como esta é que nosso Escritório se dedica a lutar em defesa das causas humanitárias, contra o arbítrio do poder público e os abusos praticados pelo poder econômico.

Estudantes, empreendedoras(es), aposentadas(os), servidoras(es), donas(os) de casa etc, somos todos cidadãos que colaboram para o desenvolvimento do país. Por isso, devemos nos levantar contra os que insistem em negar nossos direitos, garantidos constitucionalmente.

Não desista, não lute sozinho! Conte conosco para orientá-lo e ajudá-lo!

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Tragédia das chuvas e criminalização da pobreza https://folenaadvogados.com.br/tragedia-das-chuvas-e-criminalizacao-da-pobreza/ Mon, 21 Feb 2022 15:52:57 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1278 Por Jorge Folena Infelizmente, todos os anos, nos meses de verão, ocorrem enchentes e deslizamentos de terras causados pelas fortes chuvas que caem no Estado do Rio de Janeiro e levam à morte de pessoas desprotegidas. O mais lamentável dessa tragédia anualmente anunciada é culpar as pessoas pobres que constroem sobre encostas e na beira […]

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Por Jorge Folena

Infelizmente, todos os anos, nos meses de verão, ocorrem enchentes e deslizamentos de terras causados pelas fortes chuvas que caem no Estado do Rio de Janeiro e levam à morte de pessoas desprotegidas. O mais lamentável dessa tragédia anualmente anunciada é culpar as pessoas pobres que constroem sobre encostas e na beira de rios.

Autoridades governamentais que nada fazem durante todo o ano são os maiores responsáveis por essas calamidades, pois passada a comoção causada pela destruição e pelas mortes, deixam tudo cair no esquecimento e esperam que a força da natureza não se repita no ano seguinte. Nada fazem de concreto e empregam o orçamento público para coisas banais, como iluminação de fim ano, deixam de realizar projetos essenciais como a drenagem dos rios e o reflorestamento das margens, de fazer obras de engenharia para a contenção de encostas etc., mas, principalmente, deixam de possibilitar meios para a construção de habitação digna para uma sempre esquecida parcela da população.

A Constituição estabelece como princípio fundamental o direito à moradia e que a política de desenvolvimento urbano, executada pelos municípios, tem que garantir o bem-estar dos habitantes das cidades. Ou seja, a Constituição estabelece, com todas as letras, que o direito à moradia é Direito Humano, essencial ao bem-estar e à existência digna das pessoas.

Ressalte-se que a ocorrência dessas fortes chuvas é algo totalmente previsível, sabemos que vai acontecer, mas o poder público se omite e nada faz! Não faz porque quem mais necessita são as pessoas pobres, geralmente negros, que vivem nas periferias e nos morros das cidades, em habitações frágeis, insalubres e sem condições de saneamento.

É importante esclarecer que a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas também compõem o sistema de saneamento básico, aquele tão badalado nas propagandas para a privatização de empresas públicas do segmento, sob o falacioso argumento de que o seu controle pelo setor privado tornaria melhor a vida dos mais pobres.

Além dessas atividades, também compõem o saneamento básico a infraestrutura e as instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e a disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes, conforme previsto na Lei 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), que foi atualizada pela Lei 14.026, de 2020.

Caso existisse o correto e adequado manejo e drenagem das águas pluviais, não assistiríamos às dramáticas cenas de pessoas morrendo por causa de chuvas e transbordamento de cursos d’água nem veríamos as vias públicas transformadas em rios, como lamentavelmente ocorreu na Cidade de Petrópolis neste mês de fevereiro de 2022.

Nem venha o ocupante da presidência da República dizer que “não temos como nos precaver de tudo”, como manifestou ao sobrevoar a cidade de Petrópolis (18/02/22). Tem como precaver, sim! Todos os anos ocorre esse flagelo das chuvas, mas nada é feito pelas autoridades como ele.

Por tratar-se de evento cuja ocorrência já é esperada, não estamos mais diante de circunstância de força maior nem de caso fortuito para excluir a responsabilidade dos dirigentes governamentais, que devem responder pelas mortes e pelos diversos danos materiais e morais causados às pessoas.

O mais lamentável é que os mesmos que se omitem e utilizam as verbas públicas para atividades não essenciais, sem maior importância para a vida das pessoas, são os primeiros a atribuir a responsabilidade pelas mortes às famílias pobres que constroem sobre as encostas e nas margens de rios.

Culpar as vítimas ajuda a desviar momentaneamente o foco, mas não afasta a responsabilidade desses governantes, por nada fazerem para garantir o direito humano à moradia digna e para tornar as cidades um lugar de bem-estar para todos, como determina a Constituição.

Sobre essa responsabilidade, temos hoje no Brasil jurisprudência com decisões de vários tribunais reconhecendo, inclusive, que as pessoas que vivem em áreas de encosta e na beira de rios também devem ser protegidas e têm direito à reparação pelo poder público.

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Proteção de dados pessoais como direito fundamental https://folenaadvogados.com.br/protecao-de-dados-pessoais-como-direito-fundamental/ Wed, 16 Feb 2022 20:17:54 +0000 http://folenaadvogados.com.br/?p=1275 Por Jorge Folena Foi promulgada em 11 de fevereiro de 2022 a Emenda Constitucional 115, que acrescentou o inciso LXXIX ao rol dos direitos e garantias fundamentais enumerados no artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo assim o direito à proteção de dados pessoais, inclusive quando compartilhados por meios digitais. Referida emenda constitucional também fixou a […]

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Por Jorge Folena

Foi promulgada em 11 de fevereiro de 2022 a Emenda Constitucional 115, que acrescentou o inciso LXXIX ao rol dos direitos e garantias fundamentais enumerados no artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo assim o direito à proteção de dados pessoais, inclusive quando compartilhados por meios digitais.

Referida emenda constitucional também fixou a competência privativa da União para legislar sobre o tratamento de dados pessoais, impossibilitando que Estados e Municípios venham a regular a respeito, o que, em tese, pode evitar uma infinidade de normas sobre o tema.

É importante dizer que os cidadãos já dispunham da proteção constitucional à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e à dignidade; porém, essa emenda constitucional veio fortalecer e deixar explícita a proteção dos dados pessoais como direito fundamental e, ao mesmo tempo, evita que Estados e Municípios possam estabelecer normas que dificultem o cumprimento do princípio fundamental.

Vale ressaltar a importância da Lei 13.709/2020 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que também regulamentou a proteção de dados pessoais, uma vez que pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas) têm acesso a informações pessoais que não podem ser expostas ou utilizadas para fins diversos (econômicos, políticos, religiosos etc.), sem a indispensável autorização dos cidadãos a quem esses elas pertencem.   

Existem dados que são classificados como sensíveis pela referida lei, a exemplo daqueles relacionados à origem racial ou étnica, à vida sexual, convicção religiosa ou filosófica, opinião política, filiação sindical e saúde, que devem ser tratados com maior segurança pelos controladores e operadores dos dados.

O tratamento dos dados pessoais deve ser realizado com boa-fé, com finalidades específicas e  propósitos legítimos, de forma adequada à finalidade informada à pessoa do titular, que poderá ter acesso livre, de forma gratuita, transparente e segura, sobre a utilização e tratamento dos seus dados, coletados, produzidos, recebidos, classificados, arquivados, reproduzidos, distribuídos, compartilhados, transferidos, modificados e eliminados pelo controlador e pelo operador,  indicado ou contratado, que a eles tiverem acesso.

O tratamento de dados e sua utilização devem ter o expresso consentimento do cidadão, salvo quanto às informações tornadas espontaneamente públicas por seu titular. Nesse ponto, é importante afirmar que o consentimento por escrito, para a utilização dos dados pessoais, deverá vir em declaração ou cláusula contratual destacada das demais e com finalidade determinada; sendo nulas as autorizações genéricas e sendo necessária a obtenção de novo consentimento do titular dos dados pessoais, quando houver mudança da finalidade inicialmente informada.

No caso de criança e adolescente, é necessário o consentimento específico e destacado de um dos pais ou responsável legal, a quem devem ser oferecidas informações sobre a utilização dos dados de forma simples, clara e acessível, de modo a propiciar a indispensável informação aos pais ou responsável e o adequado entendimento da criança. A coleta de dados pessoais de crianças sem consentimento só é permitida quando necessária para localizar e contatar os pais ou responsável, não podendo os dados ser armazenados ou repassados a terceiros.

Como se vê, é necessário cada vez mais proteger os cidadãos dos abusos promovidos por indivíduos que se apropriam de dados pessoais, os mais variados, para fins comerciais, políticos e até mesmo criminosos; sendo um dever do Estado estabelecer e assegurar as políticas necessárias para proteger a privacidade e a intimidade das pessoas.

É por estas razões que considero oportuno o acréscimo estabelecido na Constituição para incluir, de forma explícita, a proteção de dados como direito fundamental.

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